TCE-MS invalida aposentadoria de deputado estadual publicada em 2011
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Segunda-feira | 18 de Dezembro de 2017    09h25

TCE-MS invalida aposentadoria de deputado estadual publicada em 2011

Alegação é de afronta à Constituição Federal

Fonte: Midia Max

O conselheiro do TCE-MS (Tribunal de Cintas do Estado), Ronaldo Chadid, decidiu pelo não registro do ato de aposentadoria por implemento de idade que concedeu aposentadoria voluntária ao deputado estadual Zé Teixeira (DEM) em maio de 2011. A argumentação é de inconstitucionalidade.

Lei de 2009 estabeleceu a possibilidade de aposentadoria de integrantes do Legislativo pelo regime próprio, fato que, de acordo com a decisão, afronta ao artigo 40 da Constituição Federal. O servidor não faz jus ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), direito de filiação exclusivo de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

O presidente da Assembleia Legislativa, Junior Mochi (PMDB), após notificação, tem 60 dias para tomar as devidas providências, sob pena de responsabilidade. Zé Teixeira foi empossado em 1º de fevereiro de 1995 e aposentado em 16 de maio de 2011.

Segundo os autos, o MPE-MS (Ministério Público Estadual) opinou pela não validação da aposentadoria, tendo em vista que a disciplina legal do regime previdenciário de quem exerce mandato eletivo é conferida pela Lei Federal n 8213/91, que determina a vinculação ao INSS, Regime Geral de Previdência Social.

Também levou em conta que, contrariando o artigo 40 da Constituição Federal, a Lei Estadual n. 3.150/2005 incluiu os membros do Poder Legislativo como segurados do MSPREV. Por isso, a Assembleia Legislativa “desigualou os deputados estaduais de todos os que provêm cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por comissionamento”, o que, segundo o MPE, não é permitido.Além da avaliação do órgão, o conselheiro relator do caso também levou em consideração a ausência de remessa do ato de concessão da aposentadoria à Ageprev (Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul) para aprovação e manutenção, conforme determina o art. 1º, §2° da Lei 3545/2008, e da certidão de comprovação de tempo de contribuição emitida pela agência.

“O ato que ora se analisa contraria claramente o comando constitucional contido no art. 40, §13º da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que determina a aplicação do regime geral de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público”. (Foto ASCOM/ALMS).

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